Perguntas frequentes

Há possibilidade de ser protestado o débito do aluguel, desde que seja apresentado o contrato de locação em sua via original, segundo inteligência do art. 1º da Lei nº 9.492/97: "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida." (Fonte CGJ/SC)

A Lei de Protesto (Lei 9.492/97), em seu art. 21 § 3º, prevê: Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer finalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

Por seu turno, a Lei 5.474. /68 (Lei da Duplicatas), em seus artigos 13 e 14, regula o protesto da duplicata por falta de aceite, devolução ou pagamento. Desta feita, vê-se que a legislação, no caso de protesto por falta de pagamento, não prevê a exigência relatada, podendo ser apontada a duplicata para protesto. (Fonte CGJ/SC)

Os cartórios de registro de protesto seguem as diretrizes da Lei nº. 9.492/97 e do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Ambos diplomas (art. 6º da Lei 9.497/97 e art. 968, IV, CNCGJ), no tocante ao cheque, determinam que o título deve ser apresentado para o protesto no lugar do pagamento, ou seja, o da praça em que mantida a conta do emitente, indicada no título, ou no local de domicílio do próprio emitente.

(Fonte CGJ/SC)

No que diz respeito à possibilidade de o título ser protestado por indicação sem a apresentação da duplicata que deu origem ao mesmo, a resposta é afirmativa. Sendo assim, o título com aceite pode sim ser protestado por indicação. Contudo, na emissão do bloqueto não poderá ser inserido "Título Aceito", haja vista a incompatibilidade com a forma de protesto utilizada. O CNCGJ/SC dispõe em seu art. 976 e seus parágrafos sobre esta matéria.

(Fonte CGJ/SC)

A resposta é positiva. A duplicata, como o próprio nome já diz, é cópia da fatura, e esta pode abranger uma ou mais notas fiscais. "A duplicata nasce com a fatura da qual é uma cópia, servindo de instrumento de contrato e de promessa de pagamento do respectivo preço." In João Eunápio Borges, Títulos de Crédito, pag. 209/210. Nesse sentido TJSC, apel. N. 23.936/86 - A Lei nº. 5.474, de 18.07.68, disciplina a duplicata. (Fonte CGJ/SC)

Conforme o art. 12 da Lei 9492/97, o protesto será registrado dentro de três dias úteis contados da protocolização do título ou documento de dívida. Na contagem deste prazo, exclui-se o dia da protocolização e inclui-se o do vencimento.

O art. 9º da Lei 9.492/97 dispõe que não cabe ao Tabelião investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade, sendo possível então o protesto em qualquer época.

No caso de cheque, é compreendido como devedor o emitente do mesmo, ou seja, somente a pessoa que assinou o cheque. Em caso de apontamento para protesto, será expedida intimação ao devedor, ou seja, tão somente aquele que emitiu o cheque, no endereço fornecido pelo apresentante do título a protesto. Neste caso, pois, somente poderá ser apontado como devedor a pessoa que assinou o cheque.

A alínea de devolução bancaria 20,25, 28 e 30 não podem ser objeto de protesto, nos termos do item

Se a desistência for voluntária do credor, porque se apercebeu de erro, não há motivos para cobrar do devedor, mas se foi o devedor quem buscou acordo para evitar o protesto, o mais correto é que este arque com o que foi gasto para lembrar-lhe do pagamento do título ou documento de dívida já vencido.

Não. A legislação do protesto é específica e não faz tal exigência porque o devedor terá oportunidade de pagar sua dívida ou questioná-la judicialmente e o protesto serve justamente como prova de que uma dívida não foi paga na data aprazada. A intimação do Tabelionato de Protesto faz o papel da comunicação. Até o prazo de pagamento, as informações são sigilosas para o Tabelionato de Protesto. Não se dá certidão de protocolo. Assim, ninguém, exceto o destinatário, saberá o conteúdo da intimação e não será dada nenhuma informação em desfavor do devedor. No caso de não haver o pagamento, e o título ser protestado, aí, sim, a informação será pública.

Aquele que fornece endereço incorreto, agindo de má-fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais, nos termos do parágrafo segundo, do art. 15, da Lei de Protesto.

Nos termos do art. 9º da Lei de Protestos, não cabe ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos ingressados.

Sim, desde que acompanhados de tradução efetuada por tradutor público juramentado. Em caso de pagamento, este será efetuado em moeda corrente nacional, cumprindo ao apresentante a conversão na data de apresentação do documento para protesto.

Sim, antes da lavratura do protesto, poderá o apresentante retirar o título ou documento de dívida, pagos os emolumentos e demais despesas, apresentando a guia de protocolo fornecida pelo Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto.

O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

Não é permitido o protesto contra avalista, conforme entendimento da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (art. 958 do CNCGJ)

As duplicatas, mercantis ou de prestação de serviços, não aceitas, somente poderão ser recepcionadas, apontadas e protestadas, mediante a apresentação de documento que comprove a venda e compra mercantil, ou a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou.

A resposta é positiva, mas não será o carnê propriamente dito que será protestado e sim o documento fiscal que deu origem ao mesmo com a prova da entrega do produto ou da prestação de serviço.

O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque.

O endosso transmite o título e todos os direitos desse que consistem no direito de receber o valor do cheque e de agir contra o sacador ou endossantes anteriores para receber o valor devido, caso não haja o pagamento.

O endossatário pode reendossar o cheque, transmitindo os direitos desse documento a outras pessoas. Esse reendosso pode ser feito em qualquer das modalidades permitidas pela lei e acima elencadas.

O emitente é o responsável, assim como o último endossante.

O título de crédito ou documento de dívida deve ser apresentado a protesto no tabelionato cuja circunscrição englobe a praça de pagamento. Explicando melhor: toda dívida tem um lugar para ser paga. A praça de pagamento é o município no qual a dívida deve ser paga. Cada tabelionato de protesto tem sua área de atuação circunscrita a um ou mais de um município. O portador do título de crédito ou documento de dívida deve verificar no documento qual é o município que corresponde à praça de pagamento e, então, dirigir-se ao cartório de protesto que atua nesse município. Veja quais são as praças de pagamento dos títulos mais comuns:

  • Cheque: a praça de pagamento é o local em que reside o emitente do cheque ou onde se situa a agência bancária sacada (aquela que mantém a conta bancária vinculada ao cheque);
  • Duplicata: a praça de pagamento deve ser estipulada na duplicata; se não estiver expressa, será o local em que reside o sacado (ou seja, o devedor originário da duplicata);
  • Nota promissória: a praça de pagamento deve ser estipulada na nota promissória; se não estiver expressa, será o local em que foi emitida ou, na falta de indicação deste local, será o local em que reside o emitente;
  • Letra de câmbio: a praça de pagamento deve ser estipulada na letra de câmbio; se não estiver expressa, será o local em que reside o sacado;
  • Cédula de crédito bancário: a praça de pagamento deve ser estipulada na cédula de crédito bancário; se não estiver expressa, será o local em que reside o emitente;
  • Contratos: é bom que o contrato estabeleça o local de pagamento, mas se este não estiver expresso, o pagamento deve ser feito no domicílio do devedor;
  • Sentença judicial: o local de pagamento é a sede do juízo que prolatou a sentença, caso esta não tenha estabelecido um outro local.